AGRAVO – Documento:7047282 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5021536-70.2022.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303566-07.2017.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S. A. em face de L. B. E., visando desconstituir a sentença proferida na ação de cobrança de seguro DPVAT n. 0303566-07.2017.8.24.0045, mantida por acórdão da Sétima Câmara de Direito Civil, transitado em julgado em 25-6-2020. A autora sustentou violação manifesta à norma jurídica, alegando que a condenação à correção monetária sobre o valor da obrigação, a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, afrontaria o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 580, segundo a qual a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento da...
(TJSC; Processo nº 5021536-70.2022.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7047282 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5021536-70.2022.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303566-07.2017.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S. A. em face de L. B. E., visando desconstituir a sentença proferida na ação de cobrança de seguro DPVAT n. 0303566-07.2017.8.24.0045, mantida por acórdão da Sétima Câmara de Direito Civil, transitado em julgado em 25-6-2020.
A autora sustentou violação manifesta à norma jurídica, alegando que a condenação à correção monetária sobre o valor da obrigação, a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, afrontaria o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 580, segundo a qual a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso.
Postulou pelo deferimento da tutela provisória de urgência para se suspender os efeitos da sentença e, consequentemente o cumprimento de sentença de n. 5008202-96.2020.8.24.0045. Ao final, a procedência do pleito exordial.
O Des. Volnei Celso Tomazini indeferiu a tutela de urgência (evento 13).
Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação da ré, esta se perfectibilizou no evento 123, tendo o prazo para apresentar contestação transcorrido in albis.
Após, o Des. Volnei Celso Tomazini declarou sua suspeição para apreciar a presente ação Rescisória, nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC e do art. 256 do RITJSC (evento 133).
Na sequência, o Des. André Carvalho também apontou sua suspeição (evento 137).
Sucessivamente, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S. A. em face de L. B. E., visando desconstituir a sentença proferida na ação de cobrança de seguro DPVAT n. 0303566-07.2017.8.24.0045, mantida por acórdão da Sétima Câmara de Direito Civil, transitado em julgado em 25-6-2020.
A autora sustentou violação manifesta à norma jurídica, alegando que a condenação à correção monetária sobre o valor da obrigação, a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, afrontaria o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 580, segundo a qual a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso.
Adianta-se que o pedido exordial deve ser improvido.
Nos termos do art. 966 do CPC, a ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas quando presentes os requisitos legais, dentre eles a violação manifesta à norma jurídica.
Não basta a mera divergência interpretativa, sendo imprescindível que a decisão rescindenda contrarie frontalmente texto normativo ou súmula vinculante (TJSC, Agravo Interno em Ação Rescisória n. 5058157-61.2025.8.24.0000, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 4-11-2025).
A sentença rescindenda condenou a seguradora ao pagamento da diferença entre o valor adimplido administrativamente e o quantum efetivamente devido, com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 580 do STJ. Ademais, determinou a atualização dos valores fixados na MP n. 340/2006, por ausência de reajuste desde sua edição, fundamentando tratar-se de consectário legal da indenização.
Importa destacar: i) correção monetária sobre a diferença apurada decorre do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 e da Súmula n. 580 do STJ; ii) atualização dos valores da MP n. 340/2006 foi expressamente fundamentada na sentença, por se tratar de recomposição do poder aquisitivo, não havendo insurgência específica da autora em sede de apelação, operando-se a preclusão; iii) e acórdão manteve integralmente a sentença, e o trânsito em julgado consolidou a coisa julgada material.
Portanto, não há violação manifesta à norma jurídica, mas interpretação razoável e consentânea com a jurisprudência dominante à época, inclusive alinhada à Súmula n. 47 deste Sodalício, in verbis:
"nos termos da Súmula n. 580 do STJ, apenas incidirá correção monetária na indenização do Seguro DPVAT, cujo termo a quo é o evento danoso, se a seguradora não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação".
A atualização dos valores fixados na MP n. 340/2006 não conflita com a Súmula n. 580, pois não se refere ao termo inicial da correção monetária sobre a indenização, mas à recomposição dos valores fixos previstos na legislação, diante da ausência de reajuste por longo período.
Em sede de obter dictum, tem-se que a autora também deixou de questionar, em sede de apelação, a determinação de atualização monetária vinculada à MP n. 340/2006, embora tal fundamento constasse expressamente na sentença. A propósito:
"[...] AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - PRETENSÃO À RESCISÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E PROFERIDO NOVO JULGAMENTO - INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - INÉRCIA - MATÉRIA PRECLUSA - AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - INICIAL INDEFERIDA". (TJSC, Ação Rescisória n. 5001966-30.2024.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 11-6-2025).
Ainda que a coisa julgada seja requisito da ação rescisória, não se admitiria rescindir decisão com base em argumento que poderia ter sido deduzido no recurso próprio e não o foi, sob pena de esvaziar a função estabilizadora da coisa julgada (art. 508 do CPC).
Por conseguinte, ausentes os requisitos do art. 966 do CPC, a ação rescisória não prospera. A decisão rescindenda não afrontou norma jurídica, tampouco se verifica erro de fato ou qualquer hipótese autorizadora da rescisão.
- Resultado do julgamento
Nesses termos, resolvendo o mérito, julga-se improcedente o pedido realizado na ação rescisória, mantendo íntegra a sentença rescindenda e o acórdão que a confirmou, nos termos da fundamentação.
Sem honorários recursais, diante da ausência de tringularização processual.
Custas remanescentes pela autora.
Após o trânsito em julgado da ação rescisória, expeça-se alvará para liberação do valor depositado no evento 4 em favor da ré, porquanto a multa não tem caráter indenizatório, mas dissuasivo. É que "o dispositivo não exige a citação das rés da Ação Rescisória para que a importância depositada seja convertida em multa" (AgInt na AR n. 7.354/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Para isso, intime-se a ré, via Correios, no endereço apontado no evento 123, para indicar seus dados bancários a fim de que se proceda à liberação dos valores.
- Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de julgar improcedente o pedido realizado na ação rescisória.
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Documento:7047283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5021536-70.2022.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303566-07.2017.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO - MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO Dpvat - MÉRITO RESCISÓRIO - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS (ART. 966, inc. V, DO CPC) - INOCORRÊNCIA - AFRONTA EXPRESSA A CONTEÚDO NORMATIVO OU EQUÍVOCO EM SUA APLICABILIDADE - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR VIA RESCISÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Incomprovada afronta expressa a normas jurídicas ou equívoco em sua aplicabilidade no acórdão rescindendo, improcede a ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido realizado na ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/11/2025
Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5021536-70.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 12/11/2025, na sequência 5, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REALIZADO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
GRAZZIELLE RAVIZON DA SIQUEIRA VIEIRA
Secretária
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